Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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LEI: 9.485
LEI Nº 9.485, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991.
Cria Foro Regional, Comarcas, Varas, Cargos e dá outras providências. ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - É criado, na Comarca de Porto Alegre, o Foro Regional da Restinga. Art. 2º - A 15ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, composta dos 1 º e 2º Juizados, ficam transformadas, respectivamente, em 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga. Art. 3º - Fica criado, para lotação no Foro Regional da Restinga, um cargo de Distribuidor-Contador, Padrão PJ-J. Art. 4º - São criadas, em entrância inicial, as Comarcas de: I - Portão, com base territorial nos Municípios de Portão e de Capela de Santana, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito; II - Agudo, com base territorial nos Municípios de Agudo e de Paraíso do Sul, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito. Art. 5º - Em cada uma das Comarcas de Portão e Agudo ficam criados, sob regime oficializado, o Cartório Judicial respectivo, bem como: a) um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; b) um (01) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J; c) um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; d) dois (02) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; e) dois (02) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; f) um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B. Art. 6º - São criados, em cada uma das Comarcas de Ijuí, Uruguaiana e Viamão, a 3ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 3º Cartório Cível, bem como: a) um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; b) um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; c) três (03) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; d) quatro (04) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; e) um (01) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; f) uma (01) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B. Art. 7º - Na Comarca de Santa Rosa, são criados a 1ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob regime oficializado, o 1º Cartório Criminal, bem como: a) um (01) cargo de Escrivão, padrão PJ-J; b) um (01) cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I; c) um (01) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-H; d) três (03) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I; e) três (03) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B; f) uma (01) Função Gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-B. Parágrafo único - As atuais 1ª a 2ª Varas passam a denominar-se 1ª a 2ª Varas Cíveis. Art. 8º - No artigo 84 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - Código de Organização Judiciária do Estado - são efetuadas as seguintes alterações: I - No inciso X, a expressão "quinze (15), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 15ª " fica substituída pela expressão "quatorze (14), nas Varas Criminais, denominadas de 1ª e 14ª ". II - No inciso XV, a expressão "oito (08), nas Varas Criminais Regionais " fica substituída pela expressão "nove (09), nas Varas Criminais Regionais". Art. 9º - As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de dezembro de 1991.