Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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LEI: 8.838
LEI Nº 8.838, DE 24 DE ABRIL DE 1989.
Altera a classificação das comarcas do Estado, e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - As comarcas do Estado ficam classificadas em três (3) entrâncias, denominadas entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro judicial e do foro extrajudicial, na entrância inicial, as comarcas atualmente de 1ª e de 2ª entrâncias; na entrância intermediária, as comarcas atualmente de 3ª entrância; e, na entrância final, a comercas atualmente de 4ª entrância. Art. 2º - São substituídas, no Código de Organização Judiciária (Lei nº 7.356, de 1º-2-1980), no Estatuto da Magistratura (Lei nº 6.929, de 02-12-1975, Livro I) e na legislação complementar, as seguintes expressões: a) "quatro entrâncias", por "três entrâncias"; b) "4ª entrância e Comarca da Capital", por "entrância final"; c) "3ª entrância", por "entrância intermediária"; d) "1ª entrância" e "2ª entrância", por "entrância inicial". Art. 3º - Os cargos de Juiz de Direito Substituto, atualmente classificados em 2ª entrância (artigo 4º da Lei nº 8.420, de 26-11-1987), são extintos na medida em que vagarem. Art. 4º - O artigo 63 da Lei nº 6.929, de 02-12-75, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 - A parte básica dos vencimentos, prevista no artigo anterior, será fixada com observância dos seguintes índices de escalonamento vertical: 1-Desembargador............................................................................................... 100 2- Juiz de Alçada e Juiz do Trib. Militar ................................................................ 95 3 - Juiz de Direito de entrância final e Juiz-Auditor de 2ª entrância ..........................90 4 - Juiz de Direito de entrância intermediária e Juiz-Auditor de 1ª entrância ........... 85 5 - Juiz de Direito de entrância inicial, Juiz de Direito Substituto e Juiz-Auditor Substituto ........................................................................................................................80 6 - Pretor .......................................................................................................... 64". Art. 5º - Para efeito de promoção, conservará cada magistrado a ordem de colocação constante da lista de antigüidade em vigor na data da presente Lei. Parágrafo único - Não integrarão listas de merecimento, para promoção à entrância intermediária, juízes pertencentes à atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-las, integrantes da atual segunda entrância. Art. 6º - Os padrões remuneratórios dos servidores da Justiça de 1º Grau adotam a seguinte correspondência:
Situação Nova ............................................................ Situação Anterior
Entrância inicial ................................................................. 2ª entrância; Entrância intermediária ...................................................... 3ª entrância; Entrância final .................................................................... 4ª entrância. Art. 7º - Para os efeitos do artigo 126 da Constituição Federal, consideram-se como de "entrância especial" os juízes da entrância final. Art. 8º - Ao artigo 1º da Lei nº 8.764, de 21-12-88, é acrescentado um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A regra do presente artigo aplica-se também aos servidores da Justiça de 1º Grau, quando houverem de deslocar-se em objeto de serviço". Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias próprias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 1989.