Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
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LEI: 8.099
LEI Nº 8.099, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985.
Cria cargos de Juiz de Alçada e dá outras providências.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Ficam criados, no TRIBUNAL DE ALÇADA, quatro (4) cargos de Juiz de Alçada e a Quarta Câmara Criminal. Art. 2º - São feitas as seguintes alterações na Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE): I - No artigo 46, "caput", a expressão "é constituído de vinte e nove (29) Juízes de Alçada", passa à seguinte redação: "é constituído de trinta e três (33) Juízes de Alçada". II - No artigo 47, "caput", a expressão "constituídas a primeira por quatro (4) Câmaras e a segunda por três (3)", passa à seguinte redação: "constituídas por quatro (4) Câmaras cada uma". III - No artigo 48, "caput", a expressão "em Câmaras Criminais Reunidas, com o mínimo de oito (8); em Câmaras Cíveis Reunidas, com o mínimo de doze (12)", passa à seguinte redação: "em Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, com o mínimo de doze (12)". IV - O artigo 50 passa à seguinte redação:
"Art. 50 - O Tribunal de Alçada funcionará em Sessão Plenária, ou em Órgão Especial constituído por vinte (20) Juízes, observada a ordem decrescente de antigüidade e o quinto constitucional e respeitada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Seções, Cível e Criminal, e do quinto constitucional, conforme dispuser o Regimento Interno. As suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, no seu impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Juiz mais antigo. § 1º - À Sessão Plenária compete a matéria constante dos incisos I e II do art. 52 e realizar sessões solenes. § 2º - Ao Órgão Especial compete a matéria constante dos incisos III e seguintes do art. 52". V - O parágrafo único do artigo 59 passa à seguinte redação:
"Art. 59 - .................................................................................................................. Parágrafo único - O mandato terá início no 1º dia útil do mês de fevereiro". Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1985.