LEI Nº 11.053, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera o parágrafo único do Artigo 174 do Código de Organização Judiciária - COJE - do Tribunal de Justiça do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 174 do Código de Organização Judiciária do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.174-.................................................................................................................... Parágrafo único - Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia ou estenotipia, para posterior transcrição, precedendo autorização do Corregedor-Geral da Justiça." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997.
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